Pular para o conteúdo
Brasil

Justa causa por abandono de emprego é revertida após prisão

Tribunal entendeu que a reclusão provisória impediu trabalhador de comparecer ao serviço e afastou a intenção de abandonar o posto.

Por 2 min de leitura

Justa causa por abandono de emprego é revertida após prisão
Justa causa por abandono de emprego é revertida após prisão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão que reverteu a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador que permaneceu preso provisoriamente. O julgamento, divulgado em agosto de 2025, estabelece que a detenção impediu o profissional de retornar às atividades laborais ou de comunicar diretamente a situação à empresa.

O trabalhador prestava serviços para uma empresa de montagem e manutenção industrial em Serra do Salitre, no Alto Paranaíba. Ele relatou ter sido preso provisoriamente de 1 de agosto a 1 de outubro de 2025, por causa de uma acusação que classificou como injusta. Ao deixar a unidade prisional, foi surpreendido com a rescisão contratual motivada por abandono de emprego.

Na ação trabalhista, o autor argumentou que jamais teve a intenção de deixar o cargo e que a reclusão física o impossibilitou tanto de comparecer ao local de trabalho quanto de fazer contato direto com a chefia. Por isso, solicitou a anulação da penalidade e o pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa.

Por sua parte, a empregadora sustentou que o funcionário parou de comparecer às funções a partir de 29 de julho de 2025. A defesa da empresa afirmou que foram enviados telegramas solicitando esclarecimentos sobre as ausências, sem obter qualquer resposta, e alegou desconhecer a prisão provisória do empregado no momento da aplicação da medida.

O juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, relator do processo, destacou que a prisão provisória elimina o requisito essencial para configurar o abandono de emprego, que é a vontade deliberada do trabalhador de não retornar ao serviço. O magistrado frisou que a ausência ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do profissional.

O relator também pontuou que não seria razoável exigir que terceiros, como familiares, assumissem a obrigação legal de informar o paradeiro do empregado à companhia. A decisão de primeiro grau favorável ao trabalhador foi integralmente mantida pelo colegiado.

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso apresentado pela empresa devido à falta de comprovação do pagamento do depósito recursal, exigido pelo artigo 899 da CLT como garantia financeira. Com isso, o processo alcançou desfecho definitivo e não admite novas contestações judiciais.

Fontes consultadas

Leia também